A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no dia 05/12, por unanimidade, que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda de síndico que presta serviços na administração do prédio em troca de isenção na taxa de condomínio.

A Receita Federal considerou que houve omissão por parte do síndico ao não declarar o valor correspondente à taxa de condomínio como renda, gerando cobrança de crédito e notificando o administrador do prédio.

A decisão acata ao pedido de um advogado do Rio de Janeiro que tentou reverter a cobrança da Fazenda Nacional. A corte considerou que, como a isenção não é um valor efetivamente recebido, não pode haver cobrança de imposto.

A Procuradoria-Geral da República se posicionou favoravelmente à argumentação do síndico. “A isenção da taxa condominial (total ou parcial), ainda que concedida como forma de contraprestação por serviços prestados no mister de síndico, deve ficar alijada da incidência de imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, afirmou.

O advogado André Luiz Junqueira, especialista em Direito Imobiliário e Condominial, comemora a decisão STJ. “Embora não tenha efeito vinculante, é muito importante e pode influenciar todos os síndicos que receberam isenção de quota de condomínio nos últimos cinco anos.”

Mesmo que ainda caiba recurso, Junqueira diz acreditar que a decisão é uma referência respeitável e que, provavelmente, influenciará novas ações. “Nós entendemos que essa é a visão mais adequada para o assunto. Esse valor não recebido não deve ser realmente computado como renda. A ideia de prevalência do interesse do Fisco nesse caso é realmente desproporcional e, felizmente, a decisão foi acertada”, completa.


Fonte: www.conjur.com.br