Publicada Lei nº 14.309/2022 que altera o Código Civil para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como possibilita a sessão permanente de assembleias de condomínios.

Nos termos da nova norma, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de condomínios poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

O texto prevê ainda a realização de reunião de forma híbrida com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

De acordo com a nova lei, a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Normas complementares relativas às assembleias poderão ser previstas no regimento interno do condomínio, aprovadas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Vale lembrar que alguns condomínios já tiveram a oportunidade de realizar assembleias virtuais. Isto porque, em 2020, foi promulgada a Lei nº 14.010/20 que permitia a realização de assembleia virtual em condomínios no período da pandemia.

Já o art. 1.353 fica acrescido de dispositivo que permite a conversão da reunião da assembleia em sessão permanente quando a deliberação exigir quórum especial e este não for atingido.

Neste caso, devem ser indicadas a data e hora das sessões em seguimento. Os presentes ficam expressamente convocados e os ausentes devem ser convocados na forma da Convenção. Deve ser lavrada ata parcial que deve ser consolidada nas sessões em seguimento. Além disso, os votos consignados na primeira sessão não necessitam de confirmação, mas podem ser alterados presencialmente pelo condômino até o desfecho da deliberação. Por fim, pode haver quantas prorrogações forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída em 90 (noventa) dias da abertura inicial.

(Fonte: SECOVI Rio)

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