Podem participar e votar?

Nas assembleias de condomínios, essa é uma das perguntas mais recorrentes: inquilinos, sem procuração, têm direito de participar e votar?

A legislação atual não é clara e o assunto não encontra consenso entre advogados e outros profissionais do direito.

Há quem acredite que, com base na lei 4.591/64, seja permitido a inquilinos participar de assembleias que tratam de assuntos ordinários, sem procuração, uma vez que são eles os responsáveis por pagar esse custo.

Assim como também há especialistas que entendem que o artigo da lei 4591/64 foi revogado pelo novo Código Civil e, assim, inquilinos não têm mais o direito de votar sem procuração.

Por isso, para evitar questionamentos jurídicos futuros, o recomendado é que inquilinos, que desejem votar em assembleias, requeiram aos proprietários de suas unidades uma procuração para votar em assuntos relativos a despesas ordinárias e extraordinárias.

Veja abaixo e tire suas conclusões:

Contra o voto de inquilinos em assembleias de condomínios

Muitos especialistas consideram que o Novo Código Civil modificou a legislação anterior (lei 4.591/64) sobre o assunto. A lei 4.591/64 artigo 24, parágrafo 4 permitia o voto do inquilino na assembleia, em assuntos relativos a despesas ordinárias, caso o proprietário não estivesse presente. Já o Novo Código Civil não faz menção à possibilidade de voto do inquilino. Por isso, o entendimento destes especialistas é que o Novo Código teria revogado a disposição da lei 4.591/64 sobre o voto de inquilinos.

  • Novo Código Civil (de 2003), artigo 1335: “São direitos do condômino: (…)III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”

Vale esclarecer que a palavra “condômino” designa o proprietário, como mostra uma consulta a qualquer dicionário. O inquilino não é condômino, e sim locatário deste.

A favor do voto de inquilinos em assembleias de condomínios

Há, no entanto, outros especialistas, igualmente renomados, que consideram que o Código Civil não teria revogado esta disposição da lei 4.591/64. O argumento é que o Código Civil é omisso e deixa em aberto a questão, já que não menciona diretamente a figura do inquilino e questões relacionadas às despesas ordinárias. Dessa forma, o entendimento é que inquilinos podem votar em assuntos relativos a despesas ordinárias, sem necessidade de procuração.

  • Lei 4.591/64, artigo 24, parágrafo 4: “Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (acrescentado pela lei 8.245/91 e alterado pela lei nº 9.267/96).”

Opinião de especialistas

Veja o que alguns dos especialistas consultados dizem a respeito:

Contra a participação

“Meu entendimento é o seguinte: antes do novo Código Civil, a Lei  4591/64 permitia a presença de inquilinos em assembleias que tratassem de assuntos ordinários e sem procuração apenas na ausência  do proprietário. Porém, com o advento do Código Civil, o seu artigo 1335 fica bem claro que é prerrogativa do condômino participar e votar nas assembleias.” (Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios)

“Sobre inquilinos e assembleias, o dispositivo a ser aplicado atualmente a respeito desse assunto é o artigo 1335 do Novo Código Civil. O documento diz claramente que o direito de participar das assembleias é do condômino, não do inquilino, que é o ocupante. Por isso, o mesmo deve, para participar das assembleias, portar uma procuração. Uma outra possibilidade é cláusula-mandato no contrato de locação entre condômino e inquilino. Nesse caso, o inquilino deve, sempre, apresentar o documento à assembleia.” (João Paulo Rossi, advogado especialista em condomínios e professor da Universidade Secovi)

A favor da participação

“O inquilino é responsável contratualmente por arcar com esses custos, é de todo o interesse dele participar de assembleias que tratem de despesas ordinárias. A situação de inquilinos votar esses temas é mais ou menos comum, principalmente em condomínios mais antigos.” (Edwin Brito, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP) 

“De modo geral, os condomínios mais antigos permitem que inquilinos participem e votem sem procuração em assembleias que tratem de assuntos ordinários. O importante é respeitar a praxe de cada empreendimento. (Alexandre Marques, advogado especialista em condomínios)

“Na minha opinião, como o Código Civil é omisso, continua em vigor o art. 83 da Lei do Inquilinato (lei nº 8.245/91), ou seja, se o proprietário estiver ausente, o locatário pode votar sem procuração, mas somente em itens que digam respeito exclusivamente às despesas que o locatário deve pagar, previstas no art. 23, XII e parágrafos, da Lei do Inquilinato.” (André Junqueira, advogado especialista em condomínios e autor do livro “Condomínios: Direitos e Deveres”)

Uso de procuração em assembleias

Vale salientar que toda essa discussão se dá no âmbito de que o inquilino em questão não está munido de uma procuração. Caso o mesmo esteja portando o documento, pode estar presente em assembleia, sim, podendo representar o condômino votando em assuntos ordinários e extraordinários, se assim o texto da procuração determinar.

Importante saber que a procuração pode, inclusive, explicitar a extensão da representação.

“O documento pode, por exemplo, dar direito de voto apenas para eleição de síndico, sem poder votar outros assuntos, ou votar apenas assuntos ordinários”, exemplifica João Paulo Rossi.

Em alguns casos, o inquilino pode pedir ao seu locador, que seja acrescentado no próprio contrato de locação, uma procuração para a participação em assembleia.


Fonte: www.sindiconet.com.br