Os condomínios que optarem pelo parcelamento das diferenças retroativas, podem realizar o pagamento em até 2 parcelas, desde que seja pago a diferença nos meses de Junho e Julho de 2024.

Destacamos a cláusula abaixo para orientação aos empregados e que precisamos das cartas de oposição o mais breve possível, mais tardar até 26/06, caso contrário estaremos efetuando o desconto da contribuição assistencial.

Cláusula Quadragésima Segunda – O condomínio descontará de todo empregado, a quantia correspondente a 1 (um) dia da remuneração integral já reajustada pelo presente instrumento normativo, de uma só vez, em favor do SEEMRJ, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada pessoalmente, com cópia, na sede do sindicato profissional, localizada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 728, sala 1.101 11ºandar, Copacabana, Rio de Janeiro, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/RJ), do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.

Parágrafo Terceiro: A oposição ao pagamento da contribuição assistencial/quota de solidariedade, retira a obrigatoriedade da concessão, pelo empregador, dos benefícios normativos referentes ao adicional por tempo de serviço e ao recebimento em dobro do dia 29 de junho (“dia do empregado de edifício”) quando trabalhado;

Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a realizar o desconto da contribuição assistencial de todos os trabalhadores que não apresentarem a carta de oposição no prazo acima mencionado;

Parágrafo Quinto: Para os efeitos do parágrafo terceiro, com o não pagamento da contribuição assistencial pelo empregado, o empregador fica desobrigado a dar continuidade à contagem do adicional por tempo de serviço, que ficará limitada à quantidade recebida pelo empregado.

Parágrafo Sexto: Optando o empregado pela reconsideração da oposição apresentada ao recolhimento da contribuição assistencial, ainda que fora do prazo estabelecido na cláusula 42ª, cabe ao sindicato laboral comunicar tal fato, de maneira formal e por escrito, ao empregador, que retomará, de imediato, à contagem para novo período ou a concessão do adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Sétimo: Na carta de oposição o trabalhador deverá se declarar ciente que o não pagamento da contribuição assistencial retira a obrigatoriedade do pagamento do adicional por tempo de serviço e do pagamento em dobro do dia 29 de junho (dia do empregado de edifício), quando trabalhado.

Em caso de dúvidas, nosso Departamento Pessoal estará à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS DO RIO DE JANEIRO.