O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8836 de 21 de maio de 2020, estabeleceu novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), especificamente no que se refere aos Condomínios Edilícios em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Abaixo destacamos na íntegra os referidos artigos.

LEI Nº 8836 DE 21 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia da doença Covid-19.

Art. 2º – Visando evitar a propagação do contágio do novo Coronavírus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus:

I – a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes;

II – a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial;

III – ofertar equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretos ou terceirizados.

§ 1º – A interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.

§ 2º – Em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.

Art. 3º – Em razão da recomendação contida no artigo 2°, inciso II desta Lei não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios autorizadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.

Art. 4º – Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estaduais autorizadas a fiscalizar e a proibir a utilização nociva, em termos de saúde pública, de áreas comuns nos condomínios edifícios.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as restrições previstas nos atos do Poder Executivo em relação a COVID-19.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020

WILSON WITZEL
Governador

Seguem abaixo as medidas tomadas pela Rodrigues:

• Todas as nossas unidades ficarão fechadas, inclusive para os nossos colaboradores;
• Alguns colaboradores (Gerentes de Condomínios, DP e Financeiro) trabalharão Home Office;
• Sistema de malote – Estaremos suspendendo este serviço temporariamente, devendo toda e qualquer solicitação, inclusive ordem de pagamento, ser encaminhada via e-mail para louise@rodriguesadm.com.br ou por foto via WhatsApp através dos números: 21-96424-8068 (Niterói) e 21-96425-9875 (Rio).

Ressaltamos ainda que continuaremos mantendo os senhores informados acerca de cada noticiário que surgir.

Por fim, informamos que nossa equipe permanece à disposição para mais esclarecimentos, orientando sempre o melhor caminho a seguir.

Louise Almeida
Gerente-Geral