Comunicamos que em 12/9/2024, foi sancionada a Lei nº 3958/2024, que estabelece a obrigatoriedade de previsão de soluções para o carregamento de veículos elétricos e híbridos plug-in em edifícios residenciais e comerciais no Município de Niterói.
Com a promulgação da referida lei, torna-se obrigatória a previsão de instalação de soluções para recarga de veículos elétricos em todos os edifícios residenciais e comerciais, em conformidade com os regulamentos técnicos vigentes.
Além disso, a norma determina a medição individualizada e a correspondente cobrança da energia consumida.
Cabe destacar que as edificações já existentes dispõem de um prazo de dois anos para se adequarem às disposições legais. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais dois anos, desde que o condomínio comprove a inviabilidade técnica ou financeira para a implementação das modificações exigidas pela legislação.
Durante o intervalo de adaptação, os condôminos terão a prerrogativa de, por meio de seus próprios recursos, realizar a instalação de carregadores veiculares nas suas respectivas vagas, observadas as seguintes condições:
• Vagas em regime de rodízio: Aqueles que utilizam vagas por meio de rodízio poderão proceder à instalação de carregadores nas vagas atualmente utilizadas, sendo estas destinadas de forma fixa ao condômino até que o condomínio implemente uma solução de caráter coletivo;
• Vagas fixas: Nos casos de vagas previamente atribuídas de forma fixa, os condôminos poderão igualmente instalar os carregadores, até que seja oferecida uma solução definitiva por parte do condomínio.
Convém ressaltar que a obrigatoriedade de implementação da solução para carregamento de veículos elétricos estará condicionada à formalização de um requerimento por parte do condômino interessado. A partir da apresentação desse pedido, o prazo de dois anos para a adequação às exigências estabelecidas pela legislação deverá ser devidamente observado.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e agradecemos desde já por sua atenção.