Novo decreto da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro

O Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou, no dia 1º de abril de 2021, o Decreto nº 48.706, que prorroga as medidas de proteção à vida relativas à Covid-19 em face ao cenário nacional, no período de 9 a 19 de abril de 2021.

O decreto, que segue anexo, causa impacto aos condomínios, pelo qual detalhamos abaixo os pontos de atenção:

Artigo 2º, Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:

XVI – serviços de entrega em domicílio;

XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; 

§ As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shoppings centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.

Artigo 3º, “Fica suspenso:

III – a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.

IV – os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;

VI – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

Por consequência, não será permitida a realização de assembleias presenciais.

Artigo 4º, “A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, permanece liberada desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único – Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Artigo 5º, Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão seu funcionamento restrito aos seguintes horários:

I) bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentadas às mesas, até às 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take Away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;

Artigo 9º, “Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos ou móveis (…), sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções previstas. 

§ 10º As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.”

Ressaltamos ainda que continuaremos mantendo os senhores informados acerca de cada noticiário que surgir, orientando sempre o melhor caminho a seguir.

É um momento onde todos devemos estar engajados e unidos em um esforço coletivo para que este período incomum se restabeleça a sua normalidade o mais rápido possível, a fim de que possamos retomar as atividades regularmente.

Mais uma vez agradecemos antecipadamente pela compreensão e atenção.

Atenciosamente.

Louise Almeida
Gerente-Geral