Novo decreto da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
O Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou, no dia 1º de abril de 2021, o Decreto nº 48.706, que prorroga as medidas de proteção à vida relativas à Covid-19 em face ao cenário nacional, no período de 9 a 19 de abril de 2021.
O decreto, que segue anexo, causa impacto aos condomínios, pelo qual detalhamos abaixo os pontos de atenção:
Artigo 2º, Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:
XVI – serviços de entrega em domicílio;
XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
§ As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shoppings centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.
Artigo 3º, “Fica suspenso:
III – a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.
IV – os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;
VI – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;”
Por consequência, não será permitida a realização de assembleias presenciais.
Artigo 4º, “A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, permanece liberada desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único – Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Artigo 5º, Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão seu funcionamento restrito aos seguintes horários:
I) bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentadas às mesas, até às 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take Away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;
Artigo 9º, “Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos ou móveis (…), sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 10º As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.”
Ressaltamos ainda que continuaremos mantendo os senhores informados acerca de cada noticiário que surgir, orientando sempre o melhor caminho a seguir.
É um momento onde todos devemos estar engajados e unidos em um esforço coletivo para que este período incomum se restabeleça a sua normalidade o mais rápido possível, a fim de que possamos retomar as atividades regularmente.
Mais uma vez agradecemos antecipadamente pela compreensão e atenção.
Atenciosamente.
Louise Almeida
Gerente-Geral