A Lei n.º 8967 de 03/08/2020, publicada no DOE – RJ em 05/08/2020, dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento a mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona.

Confira a íntegra da Lei:

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão em funcionamento durante o período de isolamento social gerado pela pandemia – COVID 19.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:

Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!

Ouviu ou sofreu uma violência?

Ligue 180 (24 horas)

A violência está ocorrendo agora?

Ligue 190

Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.

Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www.policiacivilrj.net.br/dpam.php

A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).

Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br

EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Art. 2º VETADO

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:

I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL

Você pode baixar e imprimir um modelo no formato A4 preparado pela Rodrigues com os termos indicados acima. Basta clicar no botão abaixo:

Baixar Cartaz A4